Gozo da licença-prêmio para os servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas
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TC-A-36.928/026/05
RESOLUÇÃO Nº 07/2008
(TC-A-36.928/026/05)
Disciplina o gozo da licença-prêmio para os
servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal
de Contas e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 73, 75 e 96, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e o artigo 31, caput, da Constituição Estadual,
Considerando o advento da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, revogando os artigos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que estabeleciam regras para o gozo da licença-prêmio e, ao mesmo tempo, trazendo nova disciplina para essa regulamentação em relação aos membros e servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e para os servidores do Quando da Secretaria da Assembléia Legislativa, que deverão ter a sua situação regida, em cada um desses Poderes e Órgãos, por normas reguladoras próprias;
Considerando, também, o decidido nos autos do Processo TC-A-36.928/026/05,
RESOLVE:
Artigo 1º - A concessão da licença-prêmio, para os servidores que preencherem, ou que já tiverem preenchido, os requisitos exigidos em lei, independe de requerimento e será publicada no Diário Oficial.
§ 1º - Adquirido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá requerer o gozo ao seu superior hierárquico, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução.
§ 2º - No caso do deferimento do gozo, o pedido deverá ser enviado à Diretoria de Pessoal, com a concordância expressa do superior hierárquico, para as devidas anotações.
§ 3º - Os requerimentos de concessão de licença-prêmio protocolados antes da publicação desta Resolução terão prioridade no processamento.
Artigo 2º - Os dirigentes de unidades da Secretaria do Tribunal de Contas deverão elaborar escala anual, para possibilitar que os servidores utilizem o direito de gozo da licença-prêmio, segundo a pretensão manifestada individualmente ao superior hierárquico, evitando-se, sempre, prejuízo ao andamento dos serviços.
Parágrafo único - A escala anual deverá ser encaminhada ao Diretor Geral de Administração, para as anotações pertinentes.
Artigo 3º - O gozo da licença-prêmio deverá ser garantido, salvo quando por motivo imperioso, determinado pelo interesse da Administração, houver de ser indeferido por absoluta necessidade do serviço.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 01/2006, 02/2006 e 02/2007, e eventuais disposições em contrário.
São Paulo, 26 de novembro de 2008.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
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